A exigibilidade de certidões negativas para registro de atos societários

Cícero José Zanetti de Oliveira

Cícero José Zanetti de Oliveira

O registro ou arquivamento de atos societários que modifiquem a estrutura da empresa e/ou sua composição societária somente ocorrem se houver a apresentação de certidões de regularidade fiscal perante o INSS e o FGTS, de acordo com as leis nº 8.212/1991 e 8.036/1990.

A exigência dessa apresentação é feita tanto por juntas comerciais, como por cartórios de títulos e documentos, e se aplicam, portanto, a operações de redução de capital ou transferência do controle de quotas e nos casos de fusão, transformação, incorporação e cisão total ou parcial (exceto para microempresas ou empresa de pequeno porte, conforme a lei nº 9.841/1999).

Em 2009, ao analisar caso de exigências legais semelhantes, o Supremo Tribunal Federal decidiu (Adins 173/DF e 394/DF) que essa condição para registro tem caráter de sanção política. Para o então ministro relator, Joaquim Barbosa, são restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.

Todavia se reconheceu apenas a inconstitucionalidade do artigo 1º, I, III e IV, §§ 1º ao 3º, da lei nº 7.711/1988. Como os dispositivos das leis 8.212/1991 e 8.036/1990 não eram objeto da ação, não há que se falar em inconstitucionalidade da obrigatoriedade legal de comprovação de débitos fiscais junto ao INSS e FGTS, na forma acima.

Apesar disso, por ausência de previsão legal específica não se pode exigir a apresentação da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, expedida conjuntamente pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Esse foi o entendimento proferido em acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na apelação cível nº 0013906-85.2011.4.03.6100/SP, no final de 2016.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira salienta que a apresentação de certidões negativas de débitos, em certos casos, retarda ou até mesmo inviabiliza operações societárias que teriam por condão, justamente, recompor a empresa para que ela possa quitar seus débitos. Em tempos de crise econômica, essa circunstância se exacerba, o que deveria ser repensado pelo legislador. Não se trata de estimular a inadimplência, mas de não limitar, em esferas registrais, o livre exercício da atividade econômica.