Compartilhamento indevido de dados pessoais gera dano moral

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o compartilhamento de bancos de dados com informações pessoais, sem a prévia comunicação ao consumidor, gera dano moral presumido, isto é, sem que seja necessária a prova do abalo à personalidade daquele que tem os seus dados difundidos indevidamente a terceiros.

O entendimento se baseou no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.

No caso apreciado pelo tribunal, os dados pessoais de pessoa física eram comercializados por meio de um serviço denominado “know your customer” (conheça seu cliente, em tradução livre), que continha um relatório com diversas informações para empresas que necessitam confirmar dados cadastrais e realizar análise de concessão e recuperação de crédito.

Esse cenário deverá ser ampliado com a entrada da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em agosto de 2020. O tratamento de dados pessoais ganhará um novo regramento, que ampliará significativamente a proteção dos usuários de produtos e serviços. Em contraponto, exigirá um amplo trabalho de adequação de todas as empresas, que também serão atingidas pela norma.

De maneira semelhante ao dever de informação do CDC, um dos princípios da LGPD é justamente a “transparência”, por meio da “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização de tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial” (art. 6º, inciso VI).

Assim, a decisão em apreço serve de alerta sobre as consequências do uso indevido de dados pessoais, de maneira desnecessária, inadequada ou sem um propósito legítimo, específico, explícito e informado ao titular, cujo dano poderá ser objeto de sanções administrativas ou indenizações civis, inclusive nos casos em que não existe prova de dano efetivo.

O compartilhamento de dados de contribuintes no ajuste Sinief Nº 8

Por Nádia Rubia Biscaia

Informações declaradas pelos contribuintes por meio da escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) – que contempla, inclusive, dados de interesse fazendário e registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas –, serão, a partir de 1º de janeiro de 2020, objeto de compartilhamento irrestrito entre as Fazendas Estaduais para fins de fiscalização. Esta é a alteração promovida no Ajuste Sinief nº 02/2009 pelo Ajuste Sinief nº 08, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 5 de julho.

A previsão – que alberga a integralidade de informações constantes no SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital), isto é, independentemente do contribuinte, do local da operação ou da prestação relativa ao ICMS – vem para regulamentar a cláusula décima quarta do Convênio Confaz nº 190/2017, que trata da remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/88.

Naquela ocasião as unidades federadas signatárias acordaram em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito às informações fiscais constantes em documentos eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes, com amparo, ao que tudo indica, no art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN). Restou pendente, assim, a regulamentação por meio de ajuste Sinief.

Conforme a normativa, a unidade interessada deverá formalizar a solicitação por meio de requerimento próprio, devidamente instruído com ordem de fiscalização, limitado às informações: (a) de apenas um contribuinte e suas filiais, contendo (b) a especificação completa do sujeito passivo objeto da fiscalização, assim como (c) o período a ser fiscalizado, (d) além de outros dados que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.

Observe-se ainda que o intercâmbio ocorrerá em sistema automatizado próprio, a ser criado pelo Ambiente Nacional do SPED, que processará requerimentos e transmitirá os dados solicitados.

Considerando a importância e a abrangência dos termos do Ajuste Sinief nº 08/2019, a expectativa é de que nos próximos meses os estados editem ato normativo próprio, tanto para fins de ratificação e incorporação à legislação interna, quanto para a delimitação dos procedimentos envolvidos no intercâmbio de dados dos contribuintes.