O ano de 2018 e a desvinculação da taxa de coleta de lixo do IPTU em Curitiba

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Os proprietários de imóveis situados no município de Curitiba/PR, residenciais ou não residenciais, a partir deste ano de 2018, passaram a notar em seus respectivos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) uma nova forma de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCL). Trata-se de mudança instituída a partir da edição da Lei Complementar nº 104/2017, a qual promoveu alterações nos artigos 61, 80 e 91 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 40/2001).

Medida materializada a partir do Plano de Recuperação de Curitiba, a denominada “desvinculação” entre a TCL e o IPTU foi elaborada com vistas a possibilitar a cobrança equitativa e a melhoria na distribuição dos custos do serviço de coleta prestado aos cidadãos – contribuindo diretamente para a diminuição do déficit financeiro do município.

Rememore-se que, até então, o texto legal limitava o montante relativo à Taxa de Coleta de Lixo ao montante lançado a título de IPTU. Ou seja, os contribuintes imunes ou isentos do imposto, cujo lançamento perfazia R$ 0,00, até então não contribuíam para a TCL, na medida em que não havia parâmetros para referida cobrança. Em outras palavras, se o IPTU fosse R$ 0,00, a TCL também seria de R$ 0,00.

Com as alterações recentemente promovidas pela municipalidade, portanto, todos os usuários, sem exceção, passaram a ser obrigados ao recolhimento da taxa. Tanto é assim que os imunes ou isentos, em seus respectivos carnês, têm destacado como “ISENTO” o “Valor do Imposto”; e com o valor R$ 275,40, para imóveis residenciais, ou R$ 471,60, para imóveis não-residenciais, no campo “Taxa Coleta de Lixo”.

Cumpre ressaltar, nessa linha, que aos proprietários de imóveis de área total construída igual ou inferior a 70,00m², e cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), é resguardado o direito à redução de 50% do valor da TCL (R$ 137,70).

Por fim, registre-se que a nova sistemática, em relação aos contribuintes imunes, não denota inconstitucionalidade. Isso porque a imunidade constitucional alcança, tão somente, os impostos (uma espécie do gênero tributos), e, no caso concreto, referimo-nos a uma taxa de serviço (outro tipo de espécie do gênero tributos), o que, em essência, é diferente.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.