STJ define data inicial para contagem de prazo de cobrança judicial de IPTU

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na última semana, em sede de recursos repetitivos, fixou em definitivo o marco inicial para a contagem do prazo que os municípios dispõem para a realização da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, inclusive quando se trata de parcelamento oferecido pelo próprio município.

A Corte já possuía entendimento predominante no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU e o IPVA, ou seja, em que o próprio Fisco apura o montante devido pelo contribuinte e o notifica para pagamento, a remessa desta notificação ou carnê seria suficiente para constituir o crédito tributário. Dessa forma, este seria o momento em que seria dado início ao prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança judicial, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

A Primeira Seção reforçou, assim, a tese no sentido de que o prazo prescricional tem o seu cômputo inicial no dia seguinte à data de vencimento do tributo pois, de acordo com a decisão, “por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (…) começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte” (REsp 1.641.011/PA).

O que os municípios vinham defendendo era que o início da contagem do prazo deveria se dar apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, esta interpretação já havia sido afastada pelo próprio STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.124/PR, cujo objeto de discussão estava relacionado ao IPVA, também sob a sistemática de recursos repetitivos.

A novidade está relacionada ao parcelamento oferecido pelo município, por espontânea vontade, como corriqueiramente acontece.

Quando o contribuinte recebe o carnê para pagamento do IPTU, os municípios costumam oferecer um valor para pagamento à vista (com desconto), na data do vencimento original, bem como a possibilidade de este valor ser parcelado, em uma quantidade atraente de prestações mensais.

Os municípios defendiam, também, que quando se trata de hipóteses como esta, o prazo prescricional para cobrança judicial somente poderia ser contado a partir da data de vencimento da última parcela. Como, muitas vezes, os municípios oferecem o pagamento a ser feito em até dez parcelas, ganhariam, aí, dez meses de prazo prescricional.

Mas a Primeira Seção entendeu diferente. Segundo o recente julgamento, o parcelamento de ofício, ou seja, aquele oferecido pelo próprio Fisco, não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, pois neste caso não há anuência expressa do contribuinte.

Segundo o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção para pagamento do tributo à vista ou de forma parcelada, independentemente da concordância deste, não tem o condão de suspender o transcurso do prazo prescricional, pois não encontra previsão no Código Tributário Nacional.

Nas palavras do ministro, “o contribuinte não pode ser despido da autonomia da sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”.

No acórdão publicado no dia 21.11.2018, ainda, a 1ª Seção entendeu que, embora o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151, VI, do CTN, neste caso “não houve adesão a qualquer hipótese de parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de débito”, tendo, na realidade, este mantido-se inerte, de modo que a “sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário”. Concluiu, ainda, que o contribuinte não pode ser despido da autonomia da sua vontade e no parcelamento, como ato que suspende a exigibilidade do crédito tributário, é imprescindível a manifestação de vontade do devedor.

Como o julgamento se deu em sede de recursos repetitivos, as instâncias inferiores deverão seguir este mesmo entendimento, dirimindo, assim, qualquer controvérsia que ainda persistia no Poder Judiciário sobre o assunto.

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