A cláusula arbitral e o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Por Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Dita cláusula, também chamada de cláusula compromissória, é utilizada para determinar que as disputas relativas a um contrato sejam resolvidas através de arbitragem.

Com a vigência da Lei de Arbitragem, passou a existir três regramentos distintos sobre o tema:

  1. A regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes;
  2. A regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e
  • A regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CDC se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Nessa perspectiva, para a ministra, “na hipótese sob julgamento, a atitude do recorrente (consumidor) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”.

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