S/A com crédito tributário com exigibilidade suspensa não deve ser penalizada por distribuição de dividendos

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

Algumas formas de remuneração dos sócios, acionistas, diretores e outros membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos chamam a atenção do Estado quando o assunto é tributação, causando dúvidas aos contribuintes.

Em recente Solução de Consulta, a Coordenação Geral de Tributação – COSIT da Secretaria da Receita Federal tratou da possibilidade das sociedades pagarem (i) bonificações, (ii) distribuição de dividendos e (iii) participação nos lucros aos sócios/acionistas e administradores ainda que possuam débitos federais não garantidos. A dúvida sobre eventual impedimento para a deliberação societária decorre das penalidades estabelecidas no art. 32, da Lei nº 4.357/1964, que pretendeu vetar o pagamento dos recursos nos moldes acima quando as sociedades possuíssem débitos federais não garantidos:

Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) Distribuir… (VETADO)… quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) Dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004).

Para melhor compreensão e antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale destacar o que representam cada um desses institutos.

As bonificações, previstas no art. 169, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), representam a capitalização de lucros e reservas mediante a emissão de novas ações, a título gratuito, aos acionistas na proporção em que eles participam no capital social.

Como não alteram o valor patrimonial da sociedade, não repercutem em acréscimo ao patrimônio dos acionistas. Há, no caso das bonificações, o redirecionamento de valores entre contas do balanço contábil: um certo valor é retirado da conta de reserva de lucros, por exemplo, para ser incorporada à conta de capital social.

A atribuição de participação nos lucros, por sua vez, a exemplo do disposto no art. 152, da Lei das S/A, é utilizada como forma de remuneração dos sócios, acionistas e membros dos órgãos dirigentes, em razão dos serviços por eles prestados à sociedade, levando em consideração o tempo dedicado às suas funções, suas responsabilidades, competência e reputação profissional.

Por último vem a distribuição de dividendos. Apurado o resultado do exercício, os sócios ou acionistas devem aprovar as contas dos administradores e finalmente definir a destinação do lucro líquido. A Lei das S/A definiu previamente parte da referida destinação: após a absorção de prejuízos acumulados, a provisão para o Imposto de Renda (inclua-se, ainda, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e o pagamento das participações estatutárias dos empregados, administradores e partes beneficiárias (se houver), é que o lucro líquido poderá ficar em mãos da própria sociedade ou ser distribuído aos acionistas a título de dividendos.

Com razão, a própria lei determinou que uma parcela mínima dos dividendos deve necessariamente ser distribuída, até para que os acionistas minoritários tenham algum retorno do seu investimento; mas tal obrigatoriedade é excetuada quando os órgãos da administração informarem que a situação financeira da Companhia não é compatível com o pagamento dos dividendos, ou por deliberação da Assembleia da Companhia fechada, se não houver oposição de qualquer dos acionistas presentes.

De acordo com a Lei nº 4.357/1964, as pessoas jurídicas que possuírem débitos tributários federais não garantidos não podem justamente distribuir bonificações e nem tampouco atribuírem participação nos lucros aos sócios, acionistas e dirigentes.

Originalmente, além de proibir a distribuição de bonificações e participação nos lucros aos sócios, acionistas e dirigentes, a lei também proibia a distribuição de dividendos. Parte da alínea “a” do art. 32 foi vetada pelo então Presidente Marechal Castello Branco, justamente sob a justificativa de que a intervenção do fisco em assuntos da economia interna das empresas deveria ser limitada a hipóteses essenciais, evitando, inclusive, que “acionistas minoritários fiquem prejudicados por erros de uma administração que, em geral, não teriam forças para substituir”.

Posteriormente, outra lei também pretendeu impedir as sociedades de distribuir dividendos, caso possuíssem débitos com a seguridade social. O art. 52, da Lei nº 8.212/1991 fazia tal proibição até ser alterado pela Lei nº 11.941/2009, adotando-se atualmente a seguinte redação:

Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Esse tema já fora esclarecido em outras Soluções de Consulta publicadas pela Secretaria da Receita Federal, porém, em situações envolvendo sociedades limitadas. Em 27/03/2018, no entanto, a Solução COSIT nº 30 analisou o caso concreto de uma sociedade anônima, tipo societário esse que possui estruturas e características mais complexas, especialmente no que concerne à contabilidade e distribuição dos resultados.

O que a nova Solução trouxe foi um reforço ao entendimento que o Fisco já havia exposto no caso das sociedades limitadas, mas agora voltado também às sociedades constituídas sob a forma de S/A. Esclareceu-se que as sociedades que possuem créditos tributários com exigibilidade suspensa, ainda que não garantidos, não se submeterão às penalidades do art. 32, da citada Lei.

Eis a conclusão da Solução:

“(…). 16. Assim sendo, conclui-se, com fundamento na Solução de Consulta Cosit nº 570, de 20 de dezembro de 2017, que a pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia por este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, (…) visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do CTN, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.”

Embora as Soluções de Consulta sejam vinculantes apenas ao contribuinte que realizou a consulta, são importantes sinalizadores do entendimento adotado pela Receita Federal em circunstâncias similares.

Considerando que as sociedades anônimas costumam realizar as suas assembleias gerais ordinárias até o final do mês de abril, fim do primeiro quadrimestre do exercício, deliberando acerca da eventual distribuição e pagamento de dividendos aos respectivos acionistas e da remuneração dos executivos (muitas vezes vinculadas à lucratividade da empresa), o entendimento pode suscitar novas estratégias para as Companhias que se assemelham ao caso analisado.

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