Ana Paula Araújo Leal Cia
No dia 14 de julho de 2017, foi sancionada a Lei 13.467/2017 que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei entrou em vigor no último dia 11. No entanto, alguns pontos ainda poderão ser modificados.
O Governo Federal já havia divulgado mudanças no texto aprovado pelo Senado Federal e entre pontos que poderão sofrer correção estão o contrato de trabalho intermitente, a jornada 12×36 e o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres.
O projeto inicial da reforma era acanhado e realizava mudanças pontuais na legislação. Porém, foi ampliado pela Câmara dos Deputados, o que gerou mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. Infelizmente, sem o menor sinal de maturidade.
As principais mudanças da legislação estão entre as modalidades de contrato de trabalho, jornada de trabalho, férias, salário e rescisão, entre outras. Há ainda uma série de regras processuais que deverão alterar a rotina das ações trabalhistas. A ideia do legislador é impor limites na distribuição de demandas trabalhistas infundadas.
A nova legislação extinguiu a contribuição sindical obrigatória, além de privilegiar a negociação coletiva de trabalho, dispondo sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. O legislador valorizou a negociação coletiva, o que contribui para incentivar o diálogo entre as empresas e os trabalhadores, devendo, portanto, fortalecer o desempenho dos sindicatos e buscar mais eficácia no processo de construção da norma coletiva.
Como tais alterações modificaram substancialmente o regramento jurídico, será necessário, ainda, muita discussão e compreensão de empresários, sindicatos e trabalhadores. Será preciso, então, adaptar o direito trabalhista ao novo cenário legislativo, buscando assegurar igualdade e adequação aos interesses das empresas e dos trabalhadores.
Portanto, mesmo com vantagens para empresas e trabalhadores, alguns pontos da reforma deverão ser interpretados pelo poder judiciário, já que diversos aspectos da nova legislação são objeto de controvérsia entre os operadores do direito.
Logo, a definição e a interpretação dos dispositivos legais alterados deverá visar a construção de parâmetros judiciais mais estáveis e seguros. Até lá, a prudência é imperativa para que a reforma não traga novos passivos trabalhistas às empresas.