A discussão quanto à não inclusão da TUSD e TUST – tarifas pagas pelos uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia – na base de cálculo do ICMS devido sobre o fornecimento de energia elétrica, caminhava relativamente a favor dos contribuintes, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).
Com a possibilidade de redução da conta da energia elétrica – no que a exclusão de tais parcelas do cálculo do ICMS repercutia –, o ingresso judicial se tornou interessante para consumidores não-industriais de médio e grande porte.
Contudo, em recente decisão proferida no último dia 21 de março, esse panorama foi alterado.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o tema no REsp 1163020, concluiu ser legal a inclusão da parcela da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Pelo entendimento que prevaleceu, o valor da energia elétrica – base de cálculo do ICMS – inclui os custos de geração, transmissão e distribuição, não se podendo segregar tais parcelas do fornecimento e consumo, já que são simultâneas.
Outro argumento utilizado, de ordem econômica, foi a repercussão financeira de decisões favoráveis aos contribuintes, já que a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo acarretaria perda financeira para os estados.
A advogada Michelle Heloise Akel recorda que a Segunda Turma do STJ (que também examina matéria tributária) tem jurisprudência no sentido de que a TUST e TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. Aliás, são diversos precedentes favoráveis às empresas.
Deve-se, agora, diz ela, aguardar uma solução final para a questão, que provavelmente será levada à 1ª Seção do Tribunal.