Restabelecido o teto limite para cobrança da Funrejus

Fernanda Gomes.

Fernanda Gomes.

A Lei Estadual nº 18.921, publicada em 14 de dezembro de 2016, restabeleceu o limite para a cobrança da Taxa Funrejus, instituído pela Lei nº Lei nº 12.216/1998, exigida nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos.

De acordo com a nova regra, desde 1º de janeiro de 2017, a cobrança será de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação, limitado ao triplo do teto de recolhimento das custas fixadas no Regimento de Custas, que resulta no valor máximo de R$ 5.344,68.

A advogada Fernanda Gomes esclarece que “a nova legislação vem corrigir a distorção da Lei nº 18.415/2014, que, ao retirar o limite para a cobrança da Taxa Funrejus, havia tornado a cobrança inconstitucional, por ter base de cálculo própria de imposto, o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF, e por ferir o caráter de retribuição das taxas de Poder de Polícia”.

A advogada ainda aponta que os recolhimentos realizados durante o período de vigência da Lei nº 18.415/2014 podem ser objeto de discussão judicial pelos Contribuintes, conforme Panorama Jurídico publicado em 17 de novembro de 2016 (http://boletim.prolikadvogados.com.br/2016/11/17/da-impossibilidade-de-cobranca-da-taxa-funrejus-sem-limitacao-de-valor/ ).

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *