Empregado brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior tem direito ao pagamento do adicional de transferência, no percentual de 25% do salário. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa, em recurso, alegava que para fins de percepção do adicional a transferência precisa ter caráter provisório, o que não ocorreu, já que o contrato foi integralmente cumprido na Nicarágua.
No entanto, para o Tribunal, não importa se a transferência se deu em caráter provisório ou definitivo, pois, segundo o disposto no artigo 2º da Lei 7.064/82, considera-se transferido o empregado contratado por empresa com sede no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “no Tribunal Superior do Trabalho prevalece o entendimento de que a transferência internacional, ainda que definitiva, gera o direito ao adicional de transferência”.