Em linhas gerais, contrato é acordo de vontades. Para o aperfeiçoamento dessa confluência de intenções, dependendo do objeto, há formas específicas para a sua materialização. Exemplo disso, são os contratos que envolvam alienação imobiliária, nos quais a escritura pública é essencial para a sua validade. De qualquer forma, a regra é que, não havendo exigência legal específica para a forma contratual, a vontade de cada um dos contratantes pode ser validamente manifestada através de quaisquer meios.
Costumeiramente, a declaração de vontade se dá mediante a assinatura ao final do documento (e rubrica das demais páginas) no qual se registrou expressamente todos os direitos, deveres, responsabilidades e a própria dinâmica de execução das obrigações cabíveis a cada um dos contratantes.
Apesar disso, não é novidade e nem mesmo inviável, sob o ponto de vista da validade, celebrar contratos à distância, independentemente de reunião para tal finalidade. Todavia, num primeiro momento, não sendo presenciada a aposição das assinaturas, não haveria como atestar as suas autenticidades.
A solução para garantir a necessária autenticidade da declaração de vontades foi o que comumente se chama de ‘reconhecimento de firma’, que se faz nos Tabelionatos, mediante a certidão do cartorário de que aquela assinatura corresponde à do autor indicado como signatário do documento respectivo.
Porém, atualmente, as missivas físicas deixaram de ser a forma mais utilizada de comunicação, dando espaço para as mensagens eletrônicas, através dos seus mais variados meios. Por isso, afirma-se que estamos em uma fase de transição do meio analógico para o digital. Do suporte físico, para o eletrônico.
Consequentemente, o direito não poderia ficar ao largo dessa realidade irreversível.
Destarte, já no ano de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que trata da assinatura eletrônica de documentos.
Dentre os seus dispositivos, os abaixo transcritos são esclarecedores acerca da matéria:
“Art. 1-Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (…)
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
- 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
- 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Assim, a celebração de documentos, mediante a aposição de assinatura eletrônica possui previsão em nosso ordenamento jurídico, estando mais especificamente vinculada às autoridades certificadoras e de registro que, por sua vez, estão vinculadas à ICP-Brasil.
De qualquer sorte, no âmbito eletrônico, deve-se atentar especialmente para a certeza em relação a três aspectos: autoria, autenticidade e integridade do documento.
Na autoria, há a preocupação de se ter certeza que quem se diz emitente daquela declaração de vontade contratual seja mesmo o identificado.
A certeza na autenticidade e integridade, por sua vez, diz respeito ao conteúdo da declaração de vontade. Quer dizer, se o texto encaminhado eletronicamente não foi alterado e corresponde aquilo que originariamente se pretendida pelo remetente.
Portanto, na atualidade, a forma menos frágil, de se verificar que a autoria, autenticidade e integridade do documento foram mantidas é através da assinatura eletrônica de documentos, mediante à certificação digital atrelada à ICP-Brasil, nos termos da medida provisória acima referida.
Prova disso é que o próprio Poder Judiciário, cujos processos tramitam de forma eletrônica e digital, assim se pronuncia:
“PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, os recursos sem assinatura, dirigidos às instâncias extraordinárias, são considerados inexistentes, não sendo viável a sua regularização.
- No caso, não tendo a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro assinado a sua peça recursal nos moldes da Lei nº 11.419/2006, fica inviabilizado o seu exame, à míngua do referido requisito formal.
- Apenas “o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006″, não bastando a circunstância de ser regularmente cadastrado e ter acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ. (AgRg no AREsp 378560/RJ, rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 27/10/2015).
- Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no AREsp 428.225/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016).
Outrossim, no caso de contratos celebrados com pessoa jurídica, é importante observar que o certificado digital utilizado para assinar documentos por meio eletrônico, deve estar em nome daquele(s) que, conforme o contrato social respectivo, representa(m) a empresa. Vale dizer, as formalidades, neste ponto, permanecem as mesmas daquelas contratações cujo conteúdo é impresso e assinado manualmente.
Ademais, cumpre registrar que há outras formas de assinatura eletrônica, como é o caso das notas fiscais eletrônicas, vinculadas, cada qual, aos respectivos órgãos fazendários e as operações mediante cartão de crédito, com senha numérica.