Assinatura eletrônica de contratos

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Em linhas gerais, contrato é acordo de vontades. Para o aperfeiçoamento dessa confluência de intenções, dependendo do objeto, há formas específicas para a sua materialização. Exemplo disso, são os contratos que envolvam alienação imobiliária, nos quais a escritura pública é essencial para a sua validade. De qualquer forma, a regra é que, não havendo exigência legal específica para a forma contratual, a vontade de cada um dos contratantes pode ser validamente manifestada através de quaisquer meios.

Costumeiramente, a declaração de vontade se dá mediante a assinatura ao final do documento (e rubrica das demais páginas) no qual se registrou expressamente todos os direitos, deveres, responsabilidades e a própria dinâmica de execução das obrigações cabíveis a cada um dos contratantes.

Apesar disso, não é novidade e nem mesmo inviável, sob o ponto de vista da validade, celebrar contratos à distância, independentemente de reunião para tal finalidade. Todavia, num primeiro momento, não sendo presenciada a aposição das assinaturas, não haveria como atestar as suas autenticidades.

A solução para garantir a necessária autenticidade da declaração de vontades foi o que comumente se chama de ‘reconhecimento de firma’, que se faz nos Tabelionatos, mediante a certidão do cartorário de que aquela assinatura corresponde à do autor indicado como signatário do documento respectivo.

Porém, atualmente, as missivas físicas deixaram de ser a forma mais utilizada de comunicação, dando espaço para as mensagens eletrônicas, através dos seus mais variados meios. Por isso, afirma-se que estamos em uma fase de transição do meio analógico para o digital. Do suporte físico, para o eletrônico.

Consequentemente, o direito não poderia ficar ao largo dessa realidade irreversível.

Destarte, já no ano de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que trata da assinatura eletrônica de documentos.

Dentre os seus dispositivos, os abaixo transcritos são esclarecedores acerca da matéria:

“Art. 1-Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.   (…)

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

  • 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
  • 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Assim, a celebração de documentos, mediante a aposição de assinatura eletrônica possui previsão em nosso ordenamento jurídico, estando mais especificamente vinculada às autoridades certificadoras e de registro que, por sua vez, estão vinculadas à ICP-Brasil.

De qualquer sorte, no âmbito eletrônico, deve-se atentar especialmente para a certeza em relação a três aspectos: autoria, autenticidade e integridade do documento.

Na autoria, há a preocupação de se ter certeza que quem se diz emitente daquela declaração de vontade contratual seja mesmo o identificado.

A certeza na autenticidade e integridade, por sua vez, diz respeito ao conteúdo da declaração de vontade. Quer dizer, se o texto encaminhado eletronicamente não foi alterado e corresponde aquilo que originariamente se pretendida pelo remetente.

Portanto, na atualidade, a forma menos frágil, de se verificar que a autoria, autenticidade e integridade do documento foram mantidas é através da assinatura eletrônica de documentos, mediante à certificação digital atrelada à ICP-Brasil, nos termos da medida provisória acima referida.

Prova disso é que o próprio Poder Judiciário, cujos processos tramitam de forma eletrônica e digital, assim se pronuncia:

“PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.

  1. Conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, os recursos sem assinatura, dirigidos às instâncias extraordinárias, são considerados inexistentes, não sendo viável a sua regularização.
  2. No caso, não tendo a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro assinado a sua peça recursal nos moldes da Lei nº 11.419/2006, fica inviabilizado o seu exame, à míngua do referido requisito formal.
  3. Apenas “o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006″, não bastando a circunstância de ser regularmente cadastrado e ter acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ. (AgRg no AREsp 378560/RJ, rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 27/10/2015).
  4. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no AREsp 428.225/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016).

Outrossim, no caso de contratos celebrados com pessoa jurídica, é importante observar que o certificado digital utilizado para assinar documentos por meio eletrônico, deve estar em nome daquele(s) que, conforme o contrato social respectivo, representa(m) a empresa. Vale dizer, as formalidades, neste ponto, permanecem as mesmas daquelas contratações cujo conteúdo é impresso e assinado manualmente.

Ademais, cumpre registrar que há outras formas de assinatura eletrônica, como é o caso das notas fiscais eletrônicas, vinculadas, cada qual, aos respectivos órgãos fazendários e as operações mediante cartão de crédito, com senha numérica.

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