Por Ana Paula Araújo Leal Cia.
Com a publicação da Lei 12.506, de 2011, os empregados com mais de um ano de serviço na empresa passaram a ter o prazo de aviso prévio acrescido de três dias para cada ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta dias de proporcionalidade, perfazendo um total de noventa dias. Como a lei era omissa em vários aspectos, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu uma nota técnica.
Essa nota estabelece que a forma de aplicação da proporcionalidade deve ser computada “a partir do momento em que se configura uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa”. Portanto, para o Ministério, o período proporcional ao tempo de serviço deve ser apurado tendo em vista todo o período trabalhado, sem exclusão do primeiro ano.
Nesse sentido, a 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu 45 dias de aviso prévio proporcional para uma trabalhadora que desempenhou suas atividades por cinco anos em uma rede de farmácia. A sentença considerou que após o primeiro ano de trabalho é devido um acréscimo de três dias de aviso prévio. Desse modo, completado o quinto ano de serviço na empresa, a trabalhadora terá trinta dias de aviso prévio mais quinze dias, a título de proporcionalidade.
A empresa sustentou que o acréscimo de três dias deveria ser aplicado após o primeiro ano do contrato de trabalho, excluindo, portanto, o primeiro ano de serviço para fins de contagem do aviso prévio proporcional. Em razão disso, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagou à trabalhadora 42 dias de aviso prévio.
Contudo, como a questão reflete o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho e está em conformidade com a interpretação feita pelo Ministério do Trabalho (TST), que é mais benéfica ao trabalhador, a empresa recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3).
Informação importante para as empresas. Explicação clara e muito objetiva.
Parabéns à Prolik Advogados pela iniciativa.
Nós é que agradecemos sua leitura, Maria Luiza!