Contribuição ao SAT – Graus de risco e o enquadramento em cada estabelecimento

Por Matheus Monteiro Morosini.

  1. A contribuição ao SAT/RAT sempre foi objeto de muita discussão, inclusive, quanto à própria constitucionalidade de sua instituição, tese que acabou sendo refutada pelo Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que a análise de aspectos fáticos complexos, relacionados a cada atividade empresarial, justificaria a atribuição das alíquotas por meio de meros decretos (cf. Recurso Extraordinário nº 343.446-2/SC, DJU de 04/04/2003).

Nada obstante tal definição pelo Poder Judiciário, na prática, a classificação dos graus de risco e a forma de cálculo da exação não restaram equalizadas e ainda têm gerado muita divergência entre o Fisco e os contribuintes.

  1. No que diz respeito à reclassificação dos graus de risco, vários contribuintes têm se insurgido contra eventuais majorações de suas alíquotas, já que, de modo geral, os reequadramentos dos graus de risco (entre leve, médio e grave) promovidos pela Previdência Social não foram acompanhados de dados estatísticos e/ou atuariais que justificassem as alterações.

Exemplificativamente, nota técnica divulgada pela Confederação Nacional das Indústrias demonstra que, das 1.301 atividades listadas no Decreto nº 6.957/09, o impressionante número de 866 teve sua alíquota aumentada, em relação à que já havia sido definida no ano de 2007. Ou seja, 67% das atividades tiveram majoração da exação. Nada menos do que 236 atividades simplesmente saíram do grau de risco leve (alíquota de 1%) diretamente para o grau de risco grave (alíquota de 3%), o que corresponde a 27% daquelas que sofreram aumento da alíquota.

Em que pese o STF tenha decidido pela possibilidade da Administração definir e reclassificar os graus de risco de cada segmento econômico, por certo, não há como admitir que o faça sem qualquer base estatísticas/atuarial, ao seu bel prazer.

Diante disso, outra solução não tem restado aos contribuintes prejudicados pela abusiva majoração, senão se socorrer do Poder Judiciário, visando à correta aplicação do SAT/RAT.

O tema ainda é bastante controvertido, porém, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade da majoração perpetrada pelo Decreto nº 6.957/09, justamente por entender que inexistem dados estatísticos que amparem a alteração (cf. Recurso Especial nº 1.450.090/PR, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014).

A referida decisão consigna que “o § 3º. do art. 22 da Lei 8.212/91 permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em inspeção que apure estatisticamente os acidentes do trabalho, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes” e que “o reenquadramento oneroso da empresa (aumento da alíquota de 2% para 3%), com esteio em documentos que, paradoxalmente, atestam a redução dos acidentes de trabalho, configura alteração pesada e imotivada da condição da Empresa e, consequentemente, abuso do exercício do poder regulamentar – ofensa ao princípio da legalidade formal ou sistêmica – portanto induvidosa e plenamente sindicável pelo Poder Judiciário, para aquilatar da sua legitimidade substantiva”.

Trata-se de relevante precedente, que corrobora a absoluta insubsistência da reclassificação dos graus de risco pelo Decreto nº 6.957/09 e deve fomentar ainda mais as discussões por parte dos contribuintes lesados pela cobrança indevida do SAT/RAT.

Desse modo, é recomendável que as empresas verifiquem se sofreram a reclassificação de seus graus de risco, seja no âmbito do Decreto nº 6.042/07, seja pelo Decreto nº 6.957/09, e, havendo majoração da alíquota do SAT/RAT, avaliem a viabilidade de questionar a inconstitucionalidade e ilegalidade das alterações promovidas.

  1. Outro aspecto relacionado ao SAT/RAT, e que ainda origina inúmeras discussões, é a forma de enquadramento da empresa com mais de um estabelecimento e com atividades diversas.

O Fisco sempre defendeu a aplicação de alíquota única a todos os estabelecimentos da empresa para aferição e pagamento da contribuição do SAT/RAT, pelo critério da preponderância da atividade econômica exercida pelos trabalhadores em seu conjunto.

Essa, no entanto, não foi a interpretação tida como adequada pelo STJ, que firmou jurisprudência no sentido de assegurar o direito à aferição individualizada, por estabelecimento, do risco acidentário (consagrado no verbete da Súmula 351/STJ).

Para ajustar-se à jurisprudência do STJ, a Receita Federal editou a IN/RFB nº 1.453/14, estabelecendo que o cálculo do SAT/RAT deve ser feito, isoladamente, em relação a cada estabelecimento com inscrição no CNPJ/MF. Assim, alterou a IN/RFB nº 971/09, na parte em que dispunha que o enquadramento seria devido a partir da atividade com o maior número de empregados no grupo.

O que parecia estar superado, volta à tona com a publicação da Recente Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7.017 (DOU de 17/10/2014), no qual se afirma que: “é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo”.

Ou seja, na citada Solução de Consulta a Receita Federal trata a apuração do SAT/RAT por estabelecimento como uma mera faculdade, em clara divergência com a IN nº 1.453/14.

A interpretação da Solução de Consulta parece ser a mais adequada, já que legislação de regência não dispõe sobre a obrigatoriedade da apuração da contribuição de forma individualizada por estabelecimento.

Assim, mais um impasse está criado, e certamente ainda ocasionará infindáveis discussões administrativas e judiciais sobre o cálculo do SAT/RAT, que, como dito no início deste artigo, vem de tempo e parece não ter fim.


Matheus Monteiro Morosini Nascido em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2004). Pós-graduação lato sensu em Direito Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (2005). Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR.

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