Usufruto é considerado participação societária para o Simples Nacional

A Receita Federal manifestou o entendimento de que o usufruto instituído sobre quotas de sociedades limitadas é considerado como participação societária para fins do enquadramento da sociedade no regime tributário do Simples Nacional. Tal entendimento é uma resposta à Solução de Consulta 204 deste ano.

Para a Receita, esse usufruto deve ser somado às participações ou usufrutos eventualmente mantidos pelo usufrutuário em outras sociedades, ainda que o usufrutuário seja titular apenas do usufruto sobre a renda – direito à percepção de lucros sobre o capital próprio –, e os direitos políticos permaneçam com o nú-proprietário das quotas.

A advogada Isadora Boroni Valério traz mais informações. “Dentre as condições impostas pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, às sociedades que desejam aderir ao Simples Nacional, estão aquelas relacionadas ao percentual de participação dos sócios em outras empresas e ao faturamento de tais sociedades. Deve ser considerado o faturamento global de todas as empresas das quais participem os sócios daquela sociedade que deseja aderir ao Simples”.

Ainda segundo Isadora, “embora o usufruto seja um instituto muito utilizado em planejamentos sucessórios e em reorganizações societárias, é importante verificar se os reflexos não serão responsáveis por retirar das sociedades outros benefícios”.

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